Em decisão publicada no dia 17 de abril de 2025, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reconheceu a validade de um contrato de cartão de crédito consignado. A Corte reformou uma sentença de primeira instância que havia declarado nulo o contrato e condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O novo entendimento destacou que, ao utilizar o cartão para saques e compras, o consumidor demonstrou ter plena ciência das condições contratadas.
O caso envolveu um homem que alegou ter sido induzido a contratar um cartão consignado, acreditando estar firmando um empréstimo consignado tradicional. Ele sustentou que não foi devidamente informado sobre o funcionamento da modalidade, especialmente sobre a falta de amortização do saldo devedor — característica que, segundo o autor, levou à formação de uma dívida interminável.
Utilização do cartão afasta alegação de desconhecimento
O desembargador Aureliano Albuquerque Amorim reformou a sentença ao entender que a utilização do cartão para compras e saques demonstrava o conhecimento do consumidor sobre o produto contratado. O magistrado destacou que:
- Faturas comprovam movimentações financeiras realizadas pelo cliente;
- O uso do cartão indica aceitação e ciência do tipo de contrato assinado;
- A Súmula 63 do TJ-GO, que trata da abusividade nessa modalidade, não se aplica quando há uso do cartão.
Essa súmula geralmente é aplicada em situações em que o consumidor jamais utiliza o cartão e, de fato, acredita ter contratado um empréstimo consignado convencional. No caso analisado, a movimentação nas faturas afastou a alegação de erro substancial e, portanto, o banco não foi responsabilizado.
Importância da atenção às condições do contrato
A decisão do TJ-GO destaca a necessidade de atenção ao contratar produtos financeiros. O cartão de crédito consignado é diferente de um empréstimo pessoal tradicional, e seus principais pontos são:
- Descontos mínimos na folha de pagamento em vez de parcelas fixas;
- Incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente;
- Possibilidade de saques e compras, como em um cartão comum.
Ao utilizar o serviço, o consumidor reconhece essas condições. Assim, em caso de disputa judicial, a efetiva utilização do cartão pode ser interpretada como ciência e aceitação dos termos.
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